- 1 -A ausência da criança por doença comprovada mediante declaração médica, ou quando avisado o serviço com a devida antecedência (até às 15h30 do dia útil anterior), de que a criança irá faltar por um período igual ou superior a 5 dias úteis consecutivos, corresponderá a uma redução de 25 % da mensalidade.
- 2 -A ausência mesmo que justificada, por um período inferior a 5 dias úteis consecutivos, não dará direito a qualquer desconto no valor da mensalidade.
- 3 -Quando ocorram situações de doença grave, que determinem faltas por um período superior a 90 dias, a inscrição manter-se-á válida, desde que seja assegurado o pagamento de 50 % do valor da mensalidade.
- 4 -Sempre que a Componente de Apoio à Família, encerre por um período superior a 5 dias úteis consecutivos, ocorrerá uma redução de 25 % na mensalidade.
- 5 -Todas as situações de falta à Componente de Apoio à Família deverão ser comunicadas ao Técnico Responsável pelo grupo, com a devida antecedência, através do preenchimento da Ficha de Comunicação de Faltas à CAF.
Artigo 12.º — Faltas
Vigente desde: 19/01/2023