- 1 -Os Encarregados de Educação obrigam-se a justificar a necessidade dos serviços da Componente de Apoio à Família, mais concretamente no que diz respeito ao prolongamento de horário.
- 2 -Todos os encarregados de educação devem entregar no ato da inscrição ou na renovação da mesma, a Declaração da Entidade Patronal a justificar a necessidade da inscrição na Componente de Apoio à Família.
- 3 -As famílias obrigam-se a respeitar os horários definidos no presente regulamento, bem como a proceder aos pagamentos de acordo com as regras determinadas.
- 4 -Os encarregados de educação devem preencher, no início da frequência na Componente de Apoio à Família, uma Ficha de Caracterização do Aluno, a ser disponibilizada pelo Técnico Responsável pelo grupo.
- 5 -Na Ficha de Caracterização do Aluno devem constar as identificações das pessoas que têm autorização para ir buscar as crianças ao estabelecimento de ensino.
- 6 -Não serão entregues crianças a menores de 16 anos, independentemente da autorização do Encarregados de Educação.
- 7 -Em caso de Pediculose (existência de piolhos) o seu Educando não poderá frequentar a Componente de Apoio à Família.
- 8 -Os Pais/Encarregados de Educação deverão proceder ao respetivo tratamento e a criança só regressará quando não apresentar vestígios de Pediculose.
- 9 -Não é permitido às crianças o uso de telemóvel, tablet ou qualquer outro aparelho eletrónico em contexto de CAF ou visitas de estudo.
- 10 -É obrigação dos encarregados de educação ter conhecimento deste Regulamento e cumprir as normas definidas no mesmo.
- 11 -Em situação de não cumprimento das regras constantes no Regulamento, a inscrição na Componente de Apoio à Família será suspensa.
Artigo 17.º — Deveres dos Encarregados de Educação
Vigente desde: 19/01/2023