- 1 -A Componente de Apoio à Família é comparticipada pelos encarregados de educação ou pessoa com responsabilidade parental.
- 2 -O valor a pagar pela Componente de Apoio à Família (prolongamento de horário e lanche) tem um valor fixo de 50,00(euro).
- 3 -Na interrupção letiva do Natal, para as crianças que apenas se inscrevam para frequentar durante esse período, a Componente de Apoio à Família tem um custo de 25,00(euro).
- 4 -Na interrupção letiva do Carnaval, para as crianças que apenas se inscrevam para frequentar durante esse período, a Componente de Apoio à Família tem um custo de 12,50(euro).
- 5 -Na interrupção letiva da Páscoa, para as crianças que apenas se inscrevam para frequentar esse período, a Componente de Apoio à Família tem um custo de 25,00(euro).
- 6 -Em período não letivo (Férias de verão) a Componente de Apoio à Família funciona à quinzena, sendo que o valor da mesma é de 25,00(euro), o que as duas quinzenas perfazem os 50,00(euro). Caso a criança esteja inscrita numa quinzena e não frequente a quinzena completa ou uma semana dessa quinzena, a mesma terá que ser paga, uma vez que está a ocupar uma vaga, não havendo qualquer tipo de desconto.
- 7 -Na situação descrita no número anterior, apenas será aplicado um desconto de 25 % ao valor a pagar, caso a criança falte por motivo de doença, por um período igual ou superior a 5 dias úteis consecutivos, devidamente comprovada pela apresentação de um atestado médico.
- 8 -Em situações excecionais e mediante análise cuidada da situação socioeconómica do agregado familiar, pode o pagamento ser reduzido ou dispensado, por despacho do órgão competente.
- 9 -Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum.
Artigo 9.º — Determinação da comparticipação familiar
Vigente desde: 19/01/2023