- 1 -A área de intervenção da Albufeira de Águas Publicas do Touvedo e Alto Lindoso abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) à cota de 50 m para o Touvedo e 338 m para o Alto Lindoso.
- 2 -As Albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso estão abrangidas pelo regime de proteção das albufeiras que a define como Albufeiras protegidas, tendo como principal objetivo, a produção de energia elétrica.
- 3 -A área da albufeira do Touvedo e Alto Lindoso e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.
- 4 -A área da albufeira está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no título IX, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
Artigo 26.º — Albufeira de Águas Públicas do Touvedo e Alto Lindoso
Vigente desde: 16/07/2021