- 1 -As áreas de proteção parcial de tipo II estabelecem a ligação com as áreas de ambiente rural, constituindo um espaço indispensável à manutenção dos valores naturais e salvaguarda paisagística.
- 2 -Nas áreas de proteção parcial de tipo II, podem ainda ser exercidas as seguintes atividades, sujeitas a parecer do ICNF, I. P., tendo em vista os objetivos de conservação da natureza:
- a)A realização de obras de demolição de edificações ou de outras construções e de obras de conservação ou reconstrução de edificações de apoio à pastorícia ou à silvicultura, que sejam pertença do Parque Nacional da Peneda-Gerês ou no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- b)A modificação de vias de comunicação ou acesso existentes, nomeadamente a manutenção de caminhos e a beneficiação de trilhos;
- c)A reparação ou modificação de redes, infraestruturas ou equipamentos radioelétricos existentes e a instalação de infraestruturas de relevante interesse público, nomeadamente para atividades de fiscalização e vigilância e de combate a fogos ou para abastecimento público de água e saneamento, se for demonstrada, através da avaliação de incidências ambientais, a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;
- d)A instalação de sinalética, painéis ou outros meios de suporte informativo, quando de índole cultural ou turístico;
- 3 -Nas áreas de proteção parcial de tipo II, mediante autorização do ICNF, pode ainda ser exercida a modificação ao uso e ocupação dos solos, bem como as mobilizações de terrenos e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica.
Artigo 82.º — Âmbito e disposições específicas
Vigente desde: 16/07/2021