- 1 -Sem prejuízo de responsabilidades outras, nomeadamente contraordenacionais, financeiras ou civis, a violação do disposto no CC pode dar lugar ao apuramento de:
- a)Responsabilidade disciplinar, com aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar, demissão e cessação de comissão de serviço, nos termos dos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- b)Responsabilidade criminal, com aplicação a titulo principal de penas de prisão ou multa, designadamente por crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, previstos no Código Penal e na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, ou por crimes de fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos na Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro.
- 2 -Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno.
Artigo 31.º — Incumprimento e Sanções
Vigente desde: 14/07/2023