- 1 -Qualquer pessoa que se considere vítima de assédio moral ou sexual deve comunicá-lo ao superior hierárquico imediato, ao dirigente da unidade orgânica de nível superior ou ao vereador do respetivo pelouro ou ainda, na ausência deste, ao presidente da câmara municipal, conforme o caso.
- 2 -Todos os que tenham conhecimento de práticas suscetíveis de indiciarem assédio, devem participá-las a qualquer das pessoas referidas no número anterior, bem como prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza que tenham lugar.
- 3 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo a descrição dos factos, designadamente as circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da vítima e do agressor, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
- 4 -A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, será reduzida a escrito.
- 5 -Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, deve ser promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais inerentes.
Artigo 30.º — Procedimento em caso de Assédio
Vigente desde: 14/07/2023