- 1 -O município, na qualidade de entidade gestora, poderá interromper a prestação do serviço de recolha de resíduos urbanos, nos seguintes casos:
- a)Noite do dia 24 dezembro, dia 25 dezembro, noite do dia 31 de dezembro, dia 1 de janeiro, noite de 30 de abril e dia 1 de maio;
- b)Avarias não previstas dos equipamentos de recolha, se ocorrerem até 24 horas antes da recolha;
- c)Greves dos trabalhadores;
- d)Casos fortuitos ou de força maior;
- 2 -O município diligenciará no sentido de informar a população em tempo devido relativamente a estas interrupções.
Artigo 13.º — Interrupção do serviço
Vigente desde: 16/07/2021