- 1 -Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor (sem compactação e tendo em conta os valores médios de densidade referidos no anexo I), independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo município.
- 2 -O pedido de colocação ou deslocação de contentores para deposição indiferenciada, seletiva e de papeleiras, deve ser efetuado utilizando-se para o efeito o modelo constante no anexo II do presente regulamento.
Artigo 21.º — Responsabilidade de deposição
Vigente desde: 16/07/2021