- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo município, tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
- 3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;
- b)É proibida a utilização de contentores quando o volume de resíduos neles acumulados impeça o fecho completo das tampas. Neste caso, devem os munícipes depositar os resíduos no contentor adequado mais próximo ou, se tal não for possível, acondicioná-los nos locais de produção;
- c)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;
- d)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- e)Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos (oleões);
- f)Não é permitido o despejo de óleos lubrificantes usados nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- g)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- h)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos indiferenciados, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;
- i)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- j)Não é permitido colocar resíduos perigosos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- k)Não é permitido colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos: cadáveres de animais, pedras, terras e entulhos, resíduos industriais e hospitalares, líquidos de qualquer natureza, bem como resíduos fecais que não estejam devidamente acondicionados. Os munícipes que tiverem cadáveres de animais devem contactar os serviços do município para procederem à respetiva recolha, para posterior incineração por entidade contratada e licenciada para o efeito;
- l)Não é permitido colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos indiferenciados subprodutos de origem animal, designadamente restos de carne ou peixe provenientes de talhos e peixarias, e estabelecimentos similares, bem como restos de alimentos provenientes de estabelecimentos de restauração e bebidas ou de refeitórios, que não estejam devidamente acondicionados, por forma a evitar o seu derrame;
- m)É proibido a pessoas ou entidades estranhas aos serviços do município escolher, remexer, recolher ou remover resíduos contidos nos recipientes ou colocados junto destes;
- n)É proibida a deslocação dos recipientes dos locais em que tenham sido colocados pelos serviços municipais;
- o)É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de deteriorar ou destruir contentores, papeleiras ou outros recipientes para deposição de resíduos;
- p)É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou operação de remoção de RCD, abandonar ou descarregar os referidos resíduos nos seguintes locais: vias e outros espaços públicos; qualquer terreno privado sem prévio licenciamento e/ou consentimento do proprietário; e no local da obra, após o término da mesma;
- q)É proibido o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco.
- 4 -Os munícipes são responsáveis por separar e depositar os resíduos urbanos produzidos nas habitações nos pontos ou centros de recolha disponibilizados pelo município ou em locais autorizados para o efeito, conforme disposto no n.º 1 do Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
- 5 -É obrigatória a separação de resíduos urbanos biodegradáveis nos estabelecimentos do setor HORECA, designadamente hotéis, restaurantes, cantinas e outros estabelecimentos produtores deste tipo de resíduos, a partir de 1 de janeiro de 2024, conforme disposto no Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
- 6 -Os produtores de RCD devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Artigo 22.º — Regras de deposição
Vigente desde: 16/07/2021