- 1 -Compete ao município definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.
- 2 -O município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas.
- 3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança para os utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande inclinação, que originem manobras difíceis e coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagens ou cruzamentos;
- d)Agrupamento no mesmo local do equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
- e)Colocação do equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio ou a 100 metros no caso das freguesias classificadas como áreas predominantemente urbanas;
- f)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- g)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel, sempre que possível.
- 4 -Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamentos, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos, indiferenciada e seletiva, por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da entidade gestora.
- 5 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos ao município para o respetivo parecer.
- 6 -Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pelo município de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
- 7 -A aquisição dos equipamentos de deposição é de responsabilidade do urbanizador.
- 8 -Em edifícios públicos, cuja construção não careça de licenciamento municipal, devem ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 24.º — Localização e colocação de equipamento de deposição
Vigente desde: 16/07/2021