- 1 -Compete ao município definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Contentores superficiais com capacidade de 120, 240, 800 ou 1100 litros;
- b)Contentores enterrados ou semienterrados com capacidade de 3000 ou 5000 litros;
- c)Papeleiras dos modelos autorizados pelo município, para deposição de pequenos resíduos produzidos no espaço público;
- d)Outros modelos de recipientes adequados à deposição indiferenciada, desde que previamente autorizados pelos serviços.
- 3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Contentores superficiais com capacidade de 10 e 40 litros (para recolha porta-a-porta de RUB);
- b)Ecopontos superficiais com capacidade de 2500 litros;
- c)Ecopontos enterrados ou semienterrados com capacidade de 3000 ou 5000 litros;
- d)Outros modelos de recipientes adequados à deposição dos diferentes fluxos de resíduos passíveis de recolha seletiva;
- e)Ecocentros ou Centros de Receção de Resíduos: locais destinados à receção de fluxos valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis, para a sua deposição.
Artigo 23.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 16/07/2021