- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade concessionária de prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento do Município de Setúbal, Águas do Sado, e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
- 3 -O serviço de gestão de resíduos urbanos é disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais sendo que o contrato é único e engloba todos os serviços.
- 4 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade concessionária e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade concessionária, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, reclamações e a resolução de conflitos.
- 5 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador cópia do contrato.
- 6 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
- 7 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.
Artigo 40.º — Contrato de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 16/07/2021