- 1 -O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
- 2 -O serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considerando-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais.
- 3 -A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade quando celebrado a termo.
- 4 -Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados, a título precário, com o construtor ou com o dono da obra, caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 43.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 16/07/2021