- 1 -A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato no caso de utilizadores não domésticos;
- b)Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pelo débito direto como forma de pagamento dos serviços.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é definido pela entidade gestora, sendo determinado tendo por base 4 mensalidades e, na ausência de histórico, o consumo típico da tipologia em causa, conforme tabela a definir.
- 3 -Para as instituições sem fins lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
- 4 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 44.º — Prestação de caução
Vigente desde: 16/07/2021