- 1 -O município pode condicionar, mediante despacho do Presidente da Câmara, o estacionamento ou o trânsito em vias municipais, para efeitos de limpeza, devendo emitir um aviso com antecedência de 48 horas.
- 2 -Sempre que o acesso às áreas a intervir se encontrar impedido ou condicionado por motivo de paragem ou estacionamento de veículos automóveis, pode a entidade gestora solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais a operar no município, as quais devem iniciar as diligências necessárias, no sentido de promover a célere intervenção de limpeza.
- 3 -Constituirão situações de insalubridade as intervenções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou manchem a aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, históricos ou de interesse público, e de sinalização destinada à informação aos utentes da via pública. Deste modo, é expressamente proibida a afixação de autocolantes, cartazes, posters e placards na via pública, bem como produzir desenhos, pinturas e inscrições (palavras, frases, símbolos e códigos).
- 4 -Os proprietários ou exploradores de estabelecimentos tais como estabelecimentos comerciais e industriais, esplanadas e quiosques, logradouros, pátios e estaleiros de obras, devem promover a remoção, limpeza e higiene do local e áreas confinantes.
- 5 -As esplanadas e outros estabelecimentos afetos à via pública devem ainda ser limpos pelos respetivos exploradores na área usada, acrescida de 2 metros em redor do seu perímetro.
- 6 -O disposto nos números anteriores também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes.
- 7 -Os proprietários de prédios urbanos ou outros terrenos onde se venha a detetar a existência e possibilidade de propagação de roedores ou de insetos, são obrigados a proceder à sua eliminação, podendo o município mandar executar coercivamente as desinfestações necessárias, ficando os proprietários sujeitos ao respetivo ressarcimento pelos serviços executados.
- 8 -No caso de derrame na via pública de resíduos de cargas ou descargas de veículos, os mesmos devem ser recolhidos pelos responsáveis;
- 9 -Relativamente aos resíduos de produtos de tabaco, é aplicável o disposto na Lei n.º 88/2019 de 3 de setembro.
- 10 -Limpeza de terrenos: deve ser promovida a descontinuidade horizontal e rasteira dos estratos arbustivos e subarbustivos herbáceo, através da limpeza de matos, silvas e vegetação espontânea, desramação e redução de densidades arbóreas nas propriedades de características urbanas ou rústicas, designadamente junto da via pública, caminhos de serventia e/ou de passagem, numa faixa mínima de 10 metros e junto a propriedades confinantes, numa faixa mínima de 50 metros.
- 11 -Poda, desbaste, corte ou abate de árvores e qualquer espécie de arbustos nas propriedades referidas no ponto anterior:
- a)As copas de espécies arbóreas e arbustivas deverão cumprir distanciamentos mínimos de 5 metros relativamente a edificações ou qualquer outra estrutura edificada, próprias ou confinantes;
- b)Deverá ser efetuada a poda, corte ou abate das espécies arbóreas e arbustivas (árvores, sebes, arbustos), salvaguardando os trâmites e autorizações legais próprios a que obedecem as espécies protegidas, nos seguintes casos: quando os ramos ou pernadas das copas de árvores estejam a menos de 5 metros de distância e a pender para as propriedades e/ou edificações contíguas; quando se verifique a existência de ramos ou pernadas de árvores a pender para caminhos e estradas públicas, que coloquem em risco pessoas e bens, e dificultem a normal circulação pedonal ou passagem de viaturas com motor ou sem motor e a sua normal circulação rodoviária; ou que prejudiquem a limpeza de espaços públicos;
- c)Nas situações anteriores, exclui-se o arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, podendo a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis;
- d)Caso se verifique a existência de resíduos depositados irregularmente, e/ou a propagação de vegetação que constitua risco de incêndio e sua propagação, serão os respetivos proprietários responsáveis pela limpeza, podendo o município, após notificação, substituir-se ao proprietário na execução de ações necessárias à limpeza dos mesmos, a expensas deste.
- 12 -Limpeza das praias:
- a)O município instalará nas praias não concessionadas, durante a época balnear, recipientes de recolha de RU, de modo a facilitar a deposição de resíduos por parte dos utentes.
- b)A limpeza das áreas concessionadas nas praias é da responsabilidade dos respetivos concessionários. A colocação de recipientes de recolha de RU, bem como a limpeza fora da zona de concessão, é responsabilidade do município.
Artigo 63.º — Limpeza da via pública, praias e terrenos
Vigente desde: 16/07/2021