- 1 -Constituem contraordenação os factos tipificados como tal no presente Regulamento, sem prejuízo de outros estabelecidos por lei, nos termos previstos no Artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 2 -Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações previstas no presente regulamento classificam-se em função da gravidade e do montante das coimas em:
- a)Leves;
- b)Graves;
- c)Muito graves.
Artigo 64.º — Classificação das contraordenações
Vigente desde: 16/07/2021