- 1 -A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem às autoridades policiais e ao município.
- 2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente e da sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 3 -Na graduação das coimas atende-se, ainda, ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 68.º — Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Vigente desde: 16/07/2021