As infrações ao disposto no n.º 10 do Artigo 63.º são puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.500 a (euro) 60.000, no caso de pessoas coletivas, de acordo com o previsto no Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual:
- 1 -Os trabalhos definidos no número referido anteriormente devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano.
- 2 -Em caso de incumprimento o município notifica as entidades responsáveis pelos trabalhos.
- 3 -Verificado o incumprimento de notificação, e na falta de resposta em 5 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, poderá a Câmara Municipal, após autorização de posse administrativa e com informação técnica vinculativa do Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), realizar os trabalhos de gestão de combustível e limpeza nas propriedades privadas onde se verifique o risco para pessoas e bens ou para a saúde pública, e que coloquem em causa o interesse municipal, tendo o município a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários para tal.