- 1 -Na eventualidade da criança durante o período de interrupção letiva não pretender frequentar as Atividades de Animação e de Apoio à Família, deverá comunicar com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 2 -Decorrendo da situação referida no n.º anterior, a vaga poderá ser preenchida por outra criança, desde que matriculada nos Agrupamentos de Escolas, abrangidos por este regulamento e desde que respeite os critérios definidos no n.º 3 do artigo 8.º
- 3 -Havendo desistência decorrente da situação descrita no n.º 1, a criança só poderá voltar a frequentar o serviço se existir vaga.
- 4 -Na interrupção letiva do Natal as Atividades de Animação e de Apoio à Família encerram no(s) dia(s) em que o Município determine conceder tolerância de ponto aos trabalhadores da autarquia.
- 5 -Na interrupção letiva do Carnaval as Atividades de Animação e de Apoio à Família, encerram na terça-feira de Carnaval, se for concedida tolerância de ponto aos trabalhadores da autarquia.
- 6 -Na interrupção letiva da Páscoa as Atividades de Animação e de Apoio à Família estarão a funcionar na Quinta-Feira Santa, apenas para as crianças cujos pais justifiquem a necessidade, através de Declaração da Entidade Patronal. Nas salas das Atividades de Animação e de Apoio à Família onde não existam crianças a necessitar do serviço, o mesmo estará encerrado.
Artigo 20.º — Situações especiais em período de interrupção letiva
Vigente desde: 19/01/2023