- 1 -De acordo com o artigo 6.º do RGTAL (Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, na sua versão mais recente, Lei n.º 117/2009 de 29 de dezembro), as taxas das Freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
- a)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
- b)Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
- c)Pela gestão de equipamento rural e urbano;
- d)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
- 2 -O RGTAL estabelece ainda que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo, também, ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL (Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, na sua versão mais recente, Lei n.º 117/2009 de 29 de dezembro).
- 3 -As taxas previstas no presente Regulamento e Tabelas, incidem genericamente sobre os serviços prestados aos particulares ou geradas pela atividade da Junta de Freguesia, nomeadamente:
- a)Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;
- b)Registo e Licenciamento de canídeos e gatídeos;
- c)Emissão de documentos relativos aos cemitérios, como sendo: inumações, exumações, transladações, concessões de terreno para covais, jazigos, averbamentos e autorizações;
- d)Utilização de espaços e equipamentos;
- e)Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 14.º — Taxas
Vigente desde: 14/07/2023