- 1 -As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção), sendo a fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = (tme x vh) + (ct)
em que:
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
- 2 -Sendo que a taxa a aplicar:
- a)É de 1/2/hora x vh + ct para os atestados, declarações e outros documentos;
- b)É de 1/4/hora x vh + ct para os termos de identificação e de justificação administrativa;
- c)É de 1/4/hora x vh + ct para todos os outros documentos.
- 3 -As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no regulamento emolumentar dos registos dos notários (Decreto-Lei n.º 28/2000 de 13 de março).
- 4 -As fotocópias conferidas nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.
- 5 -Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais, cujos valores se encontram estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua versão mais recente.
- 6 -Os valores dos pontos anteriores serão atualizados anualmente de forma automática, tendo por base a taxa de inflação.
Artigo 15.º — Serviços Administrativos
Vigente desde: 14/07/2023