- 1 -A utilização das instalações e equipamentos constam do Anexo IV e tem como base de cálculo o tempo de utilização dos mesmos.
- 2 -Considera-se dois tipos de atividades:
- a)Atividades regulares;
- b)Atividades esporádicas.
- 3 -A fórmula de cálculo é a seguinte.
- a)Nas atividades regulares o valor será fixado em cada protocolo celebrado com a(s) entidade(s) promotora(s);
- b)Nas atividades esporádicas:
UIE = tu * vh + ct
tu: tempo de utilização dos bens.
vh: valor hora do funcionário destacado para acompanhamento (auxiliar de serviços gerais, tendo em consideração o índice da escala salarial);
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui manutenção dos bens, limpeza, etc.).
- 4 -Os bens a utilizar constam do regulamento de utilização das instalações a aprovar pela assembleia de freguesia.
- 5 -Estão isentos de pagamento dos valores previstos no n.º 2 as entidades públicas e instituições sem fins lucrativos.
- 6 -Os valores poderão ser atualizados anualmente pelo executivo tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 18.º — Utilização de Instalações e Equipamentos
Vigente desde: 14/07/2023