- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até a sua isenção total quando os requerentes sejam comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, sendo o rendimento mensal inferior a 75 % do salário mínimo nacional.
- 3 -Quando a Junta de Freguesia deliberar nesse sentido, o pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam:
- a)Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
- b)Associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público;
- c)Comprovadamente particulares de fracos recursos financeiros.
- 4 -As isenções referidas no número anterior não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da Lei ou outros regulamentos.
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 14/07/2023