- 1 -Os trabalhadores do Município de Almeirim, os elementos dos órgãos autárquicos, os membros dos gabinetes de apoio e todos aqueles que a título permanente ou ocasional prestem serviço ao município devem no exercício das suas atividades, funções e competências, adotar uma conduta adequada ao cumprimento deste Código, respeitando os princípios da não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.
- 2 -Todos os abrangidos por este regulamento não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades do Município de Almeirim, nomeadamente, com base na ascendência, sexo, raça ou cor, identidade de género, idade, estado civil, situação familiar ou económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, doença crónica, incapacidade física, orientação sexual, nacionalidade, origem étnica, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
- 3 -Todos os abrangidos por este regulamento devem, na sua conduta interpessoal, promover a existência de relações cordiais e saudáveis, designadamente, adotando os seguintes comportamentos:
- a)Fomentar o respeito pelo próximo, disponibilidade para o outro, partilha de informação e espírito de equipa;
- b)Agir com cortesia, bom senso e autodomínio na resolução das situações que se lhes apresentem em contexto profissional.
- 4 -No exercício das suas funções, os trabalhadores devem agir com lealdade e espírito de equipa e em cumprimento das tarefas que lhes são atribuídas.
- 5 -Os trabalhadores com funções dirigentes devem, no âmbito da respetiva unidade orgânica que dirigem e nas relações intrainstitucionais desenvolver e incutir aos seus trabalhadores e colaboradores uma cultura de respeito, estimulando o diálogo, o espírito de equipa, colaboração e partilha, no seio do serviço.
- 6 -Todos os envolvidos no processo de assédio deverão ser tratados de igual forma independentemente da carreira, categoria, unidade orgânica onde exerçam funções e posição hierárquica que ocupem na estrutura organizacional.
- 7 -O Município assume uma política de não consentimento à prática de assédio e discriminação no trabalho.
Artigo 4.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 19/01/2023