- 1 -Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da data da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.
- 2 -Os pedidos de averbamento em nome de outrem deverão ser instruídos com a autorização do titular da licença, com assinatura reconhecida ou conformidade pelos serviços municipais.
- 3 -Presume-se, que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitem os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com fotocópia do respetivo contrato.
- 4 -Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo da legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 11.º — Averbamentos em licenças
Vigente desde: 15/11/2017