- 1 -Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação aos respetivos titulares ou representantes, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da Lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 10.º — Precaridade das licenças
Vigente desde: 15/11/2017