- 1 -Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
- 2 -O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das Execuções Fiscais.
- 3 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.
Artigo 15.º — Erro na liquidação
Vigente desde: 15/11/2017