- 1 -Para efeitos de liquidação das licenças de obras, as áreas de construção, reconstrução ou modificação incluem a espessura das paredes e as áreas que, em cada piso, correspondem às caixas de escada, aos vestíbulos da escada e aos ascensores e monta - cargas.
- 2 -Os valores das medições das áreas de construção, reconstrução ou modificação, ou outros, são arredondados, por excesso, para metros, em relação a cada espécie.
- 3 -Os jovens com idade compreendida entre os 18 e 30 anos, os jovens casais, cuja soma de idades não ultrapasse os 55 anos, beneficiam da redução de 50 % das taxas devidas, desde que, cumulativamente:
- a)O prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se destine a habitação própria e permanente, por um período de cinco anos;
- b)Se destine à primeira habitação.
- 4 -Se os beneficiários da isenção prevista no número anterior pretenderem vender o prédio, antes de decorrido o mencionado período de cinco anos, ou atribuir outro destino que não o da habitação própria e permanente, perdem o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento do valor da redução na altura da emissão do alvará de licença.
Artigo 16.º — Licenças e autorizações de obras
Vigente desde: 15/11/2017