- 1 -As taxas devidas pela realização de vistorias previstas na tabela de taxas e licenças serão pagas no momento da entrega do requerimento respetivo, sem o qual a pretensão não terá seguimento.
- 2 -Não se realizando a vistoria por facto imputável ao requerente será devido o pagamento de nova taxa, acrescida de 50 %.
Artigo 18.º — Vistorias
Vigente desde: 15/11/2017