- 1 -A cedência do direito de ocupação da via pública é sempre efetuada a título precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respetivos titulares.
- 2 -A cedência do direito de ocupação da via pública será sempre precedida de hasta pública, quando se presuma a existência de mais de um interessado.
- 3 -Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta os meses contados até final do ano.
- 4 -As taxas anuais são cobradas antecipadamente, e pagas até ao último dia anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, com pagamento até fevereiro.
Artigo 19.º — Ocupação do espaço público
Vigente desde: 15/11/2017