Estão isentos do pagamento de taxas e licenças previstas neste Regulamento:
- 1 -O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham caráter empresarial, bem como os municípios e freguesias e suas associações, nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
- 2 -As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as fundações públicas, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.
- 3 -As instituições particulares de solidariedade social, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.
- 4 -As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, pelas atividades que destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.
- 5 -A ocupação do solo com a instalação de circos.
- 6 -A Assembleia Municipal pode ainda, sob proposta da Câmara, excecionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o município, isentar total ou parcialmente pessoas singulares ou coletivas do pagamento de taxas ou tributos.
- 7 -As isenções referidas não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.