- 1 -Os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal, deverão ser, em regra, feito nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de março.
- 2 -Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência de três dias úteis relativamente ao licenciamento pretendido, sob pena de poderem ser liminarmente indeferidos.
- 3 -Poderão, no entanto, salvo deliberação da Câmara Municipal ou norma regulamentar em contrário, ser efetuados verbalmente os pedidos de renovação de licenças de caráter periódico e regular, operando-se essa renovação automaticamente com o pagamento das correspondentes taxas, desde que não ocorram elementos novos suscetíveis de alterar os termos e ou as condições da licença anterior, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 33.º — Formalidades dos requerimentos
Vigente desde: 15/11/2017