- 1 -As taxas e licenças previstas na tabela anexa são automaticamente atualizadas anualmente mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.
- 2 -Às taxas referentes à utilização dos recintos desportivos serão sempre arredondadas à dezena, por excesso quando a importância for superior ou igual a 0,05 (euro) e por defeito quando inferior a 0,05 (euro).
Artigo 34.º — Atualização da tabela de taxas
Vigente desde: 15/11/2017