- 1 -Na eventualidade de não se realizarem todos os projetos e/ou iniciativas para as quais foi concedido apoio financeiro dentro do prazo previsto, os mesmos devem ser concretizados impreterivelmente no prazo máximo de 90 dias, sob pena de incumprimento.
- 2 -Em caso de incumprimento definitivo das respetivas obrigações ou de incumprimento do dever de realização das iniciativas nos termos do número anterior, o agente cultural deve proceder à devolução da verba ao Município.
- 3 -O previsto no número anterior não preclude a eventual responsabilidade cível e penal que se verifique.
- 4 -Quem incorrer numa situação de incumprimento definitivo fica impedido de apresentar candidatura ao PIAP no ano subsequente.
Artigo 17.º — Consequências do incumprimento
Vigente desde: 02/06/2026