- 1 -São proibidas as seguintes ações, com exceção das que sejam integradas em operações urbanísticas destinadas a equipamento de utilização coletiva ou a infraestruturas relacionadas com a Escola de Medicina e de Ciências Biomédicas:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -As obras de construção, de alteração e as obras de ampliação ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes parâmetros:
- a)A cércea máxima não pode exceder a altura do edifício atualmente existente;
- b)Deve ser garantida a devida inserção urbanística e paisagística, estabelecendo uma articulação volumétrica adequada com o edifício existente.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 17/07/2023