- 1 -Os títulos de estacionamento e outros títulos adquiridos por meios eletrónicos titulam o direito de estacionamento, durante o período temporal pago e dentro dos prazos estipulados, nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada a que dizem respeito, sendo as respetivas taxas e tarifas aplicáveis expressamente previstas no Anexo IV do presente Regulamento.
- 2 -O bilhete diário, semanal ou mensal titula o direito de estacionamento no período temporal estipulado em cada uma das zonas e bolsas de estacionamento devidamente assinaladas para o efeito, sendo as respetivas taxas e tarifas aplicáveis expressamente previstas no Anexo V do presente Regulamento.
- 3 -Os títulos de estacionamento devem ser adquiridos nos equipamentos destinados a esse efeito.
- 4 -Quando o equipamento automático de emissão de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutro equipamento automático mais próximo, desde que instalado na mesma zona tarifária.
- 5 -Em caso de avaria de todos os equipamentos duma mesma zona, o utente fica desonerado da obrigação de pagamento da taxa de estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.
- 6 -Os títulos de estacionamento e outros títulos com suporte físico devem ser colocados no interior do veículo, junto ao para-brisas, com a frente ou o rosto virado para o exterior, de modo a serem visíveis as menções deles constantes, nomeadamente as respeitantes ao período temporal do estacionamento autorizado e validado e ao valor da taxa de estacionamento liquidada e paga.
- 7 -O incumprimento do disposto nas disposições regulamentares anteriores determina e constituiu presunção de não pagamento da taxa de estacionamento devida e aplicável, equivalendo à falta de pagamento.
- 8 -A utilização de título de taxa inferior em zona de tarifa superior equivale à falta de pagamento.
Artigo 11.º — Aquisição e utilização
Vigente desde: 02/06/2026
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Em vigor desde 02/06/2026