- 1 -As pessoas singulares podem requerer que lhes seja atribuída a qualidade de residente, desde que o fogo onde residem:
- a)Seja utilizado para fins habitacionais, como seu domicílio principal e permanente, onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;
- b)Se localize dentro de uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada;
- c)Não tenha atribuído qualquer lugar de estacionamento específico em garagem ou estacionamento privado, exceto nas situações em que se comprove que o estacionamento privado afeto ao respetivo fogo não garante condições normais de acessibilidade;
- d)A entidade concessionária reserva-se o direito de verificação, localmente, das condições de acessibilidade ao estacionamento.
- 2 -As pessoas singulares mencionadas no número anterior devem ainda:
- a)Ser proprietárias ou usufrutuárias do veículo automóvel a que diz respeito o pedido de atribuição e registo; ou
- b)Ser adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel a que diz respeito o pedido; ou
- c)Ser locatárias em regime de locação financeira ou aluguer do veículo automóvel a que diz respeito o pedido; ou
- d)Ser utilizadoras de veículo automóvel associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral.
- 3 -A entidade concessionária reserva-se o direito de verificação, no fogo, da veracidade das declarações.
- 4 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, aos prestadores de cuidados informais ao domicílio a terceiros residentes com mobilidade reduzida, nomeadamente idosos, acamados ou cidadãos com deficiência, com residência nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada ou nas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado, pode ser atribuído Dístico de Residente em regime de utilização, com demonstração probatória da situação e do pedido e bem assim mediante comprovação anual da respetiva necessidade.
Artigo 13.º — Atribuição
Vigente desde: 02/06/2026
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Em vigor desde 02/06/2026