- 1 -O pedido de emissão do dístico de residente é efetuado através de requerimento a apresentar à entidade concessionária, sendo instruído com a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade, sendo cidadão nacional, Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia, no caso de cidadãos da União Europeia, ou Passaporte e Autorização de Residência, caso se trate de cidadão estrangeiro;
- b)Carta de Condução;
- c)Documento comprovativo do domicílio fiscal emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
- d)Documento comprovativo de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, emitido pela Segurança Social, no caso dos prestadores de cuidados informais, conforme o expressamente indicado no n.º 4 do artigo anterior;
- e)Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel e, nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior:
- i)O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;
- ii)O contrato de locação financeira ou de aluguer;
- iii)Declaração da respetiva entidade empregadora de que conste o nome e a morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, acompanhada do certificado de matrícula ou título de registo de propriedade ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer da viatura.
- 2 -Os documentos apresentados devem estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerida a qualidade de residente.
- 3 -Para correta apreciação do requerimento, a concessionária pode solicitar a exibição dos originais dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -São liminarmente indeferidos os requerimentos incompletos ou que não estejam acompanhados da documentação exigida, sem prejuízo da apresentação dos elementos documentais em falta ou da apresentação de novo requerimento devidamente completo.
- 5 -A emissão dos dísticos fica dependente, nos casos de infração contraordenacional ainda não prescrita:
- a)Do pagamento prévio dos avisos de pagamento em dívida, salvo se tiver havido reclamação ou impugnação, nos termos legais;
- b)Da realização e aceitação da notificação de autos de notícia por contraordenação emitidos pelo município de Vila Franca de Xira ou pela entidade concessionária, quando a prática da infração for imputada ao proprietário do veículo ou ao requerente.
Artigo 14.º — Pedido e documentos
Vigente desde: 02/06/2026
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Em vigor desde 02/06/2026