- 1 -O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, Bolsas de Estacionamento e Parques de Estacionamento públicos de propriedade ou gestão do município de Vila Franca de Xira fica sujeito ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, aplicáveis à respetiva Zona Tarifada em que se inserem, em conformidade com o previsto no Anexo IV do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -As taxas podem ser diferenciadas em patamares, níveis ou graus e bem assim definidas em função de critérios que reflitam, nomeadamente, a localização geográfica de cada Zona de Estacionamento de Duração Limitada, a oferta da rede de transportes coletivos, as características da procura de estacionamento, o número de residentes e o número de lugares de estacionamento.
- 3 -Nos parques de estacionamento que venham a integrar a concessão, as taxas e as condições de exploração são fixadas e acordadas entre a concessionária e o concedente para cada uma das tipologias de parques de estacionamento e podem, em função da disponibilidade de estacionamento de duração limitada, permitir também a disponibilidade de avenças noturnas para os residentes na envolvente direta do parque de estacionamento, enquanto o parque mantiver a mencionada disponibilidade.
- 4 -As avenças a que se reportam o número antecedente são anuais, mensais ou semanais.
- 5 -As taxas a fixar e a acordar para os parques de estacionamento têm como referência máxima o valor das tarifas dos estacionamentos de duração limitada onde o parque de estacionamento se insira, devendo, contudo, tais tarifas serem diferenciadas com o objetivo de promover, nos parques de estacionamento, o estacionamento de média e longa duração e o estacionamento em período noturno, em complemento ao estacionamento de curta duração nas zonas de estacionamento de duração limitada.
Artigo 27.º — Taxas
Vigente desde: 02/06/2026
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Em vigor desde 02/06/2026