- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e nas Bolsas de Estacionamento os veículos que se encontrem nas seguintes condições ou que pertençam às seguintes entidades e organismos:
- a)Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;
- b)Os veículos integrados e participantes em operações de carga e descarga, nos lugares destinados a esse efeito e nos horários estipulados;
- c)Os motociclos, ciclomotores e velocípedes quando se encontrem estacionados nos locais reservados e sinalizados para o efeito;
- d)Os veículos de pessoas com mobilidade reduzida, que sejam portadores de dístico emitido pelos serviços competentes para o efeito;
- e)Os veículos da frota do município de Vila Franca de Xira, devidamente identificados e autorizados para o efeito;
- f)Os veículos das juntas de freguesia do concelho de Vila Franca de Xira, cujas sedes, delegações ou serviços se situem numa zona de Estacionamento de Duração Limitada, quando devidamente identificados;
- g)Os veículos dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira, devidamente identificados e autorizados para o efeito;
- h)Os veículos da frota da entidade concessionária, devidamente identificados e autorizados para o efeito;
- i)Os veículos da frota das instituições particulares de solidariedade social, devidamente identificados e autorizados para o efeito.
- 2 -O município de Vila Franca de Xira, no âmbito das tradições e festividades anuais da cidade de Vila Franca de Xira, reserva-se o direito de proceder ao encerramento dos acessos às áreas concessionadas, impedindo, desta forma, o estacionamento na via pública e em parques de estacionamento por um determinado período temporal, contínuo ou intermitente, até ao limite de 18 dias por ano, sendo 6 dias para o Colete Encarnado e 12 dias para a centenária Feira Anual de Outubro, sem que para o efeito, e em decorrência do mencionado encerramento dos acessos, a concessionária tenha direito a qualquer indemnização, compensação ou retribuição.
Artigo 29.º — Isenções de pagamento de taxas
Vigente desde: 02/06/2026
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Em vigor desde 02/06/2026