- 1 -Compete especialmente aos agentes de fiscalização, no âmbito das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, Bolsas de Estacionamento e Zonas de Acesso Automóvel Condicionado:
- a)Esclarecer os utilizadores sobre as regras previstas no presente Regulamento ou outros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
- b)Promover e controlar a paragem e o correto estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nas Bolsas de Estacionamento e nas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado;
- c)Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
- d)Desencadear, nos termos do disposto no presente Regulamento, no Código de Estrada e na demais legislação e regulamentação administrativa complementar aplicável, as ações necessárias à autuação contraordenacional e ao eventual bloqueamento e remoção dos veículos em infração;
- e)Levantar e emitir os autos de notícia por contraordenação, nos termos do disposto nos artigos 170.º e seguintes do Código da Estrada;
- f)Tomar as medidas necessárias para que a remoção de veículos se processe em condições de segurança.
Artigo 39.º — Competências dos agentes de fiscalização
Vigente desde: 02/06/2026
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