Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a que haja lugar no caso, as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas, no âmbito da responsabilidade contraordenacional, nos termos do disposto no Código da Estrada, na demais legislação e regulamentação administrativa aplicável e no presente capítulo.
Artigo 40.º — Regime aplicável
Vigente desde: 02/06/2026
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Em vigor desde 02/06/2026