- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código, nas suas relações com os cidadãos, deve garantir o respeito pelo princípio da igualdade, assegurando que situações idênticas sejam objeto de igual tratamento.
- 2 -Em cumprimento do disposto no número anterior, qualquer pessoa abrangida por este Código não deve praticar qualquer discriminação injustificada dos cidadãos, que tenha designadamente por base a nacionalidade, o género, a raça, a cor, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou crença, as opiniões políticas ou qualquer outra opinião, a condição económica, o nascimento, a deficiência, a idade ou a orientação sexual.
Artigo 10.º — Princípio da Igualdade
Vigente desde: 28/05/2025