- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)Edificação para habitação, nas condições previstas no artigo 45.º do presente regulamento;
- vi)[...];
- vii)[...];
- viii)Equipamentos de utilização coletiva e públicos de interesse ambiental previsto no presente regulamento quando o grau de consolidação dos aglomerados urbanos não os permita acolher, ou quando pelas suas características e função sejam incompatíveis com o solo urbano ou sejam complementares do solo rústico.
- i)[...];
Artigo 55.º — Identificação, caracterização e usos
Vigente desde: 18/07/2023