- 1 -Nas áreas Agrícolas de Produção, e sem prejuízo de legislação específica em vigor e das ações interditas neste Regulamento, são permitidas as operações urbanísticas de acordo com as regras constantes do seguinte quadro:
Regime de edificabilidade em Espaço Agrícola de Produção
(ver documento original)
- 2 -[...]:
- a)Afastamento mínimo de 200 m a edificações existentes destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva, bem como dos limites exteriores dos aglomerados urbanos e rurais, identificados na planta de ordenamento.
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, admitem-se de ampliação de edificações preexistentes até um máximo de 50 % da área de construção existente, licenciada à data de entrada em vigor do PDM de Castanheira de Pera, e desde que cumprida a legislação específica aplicável, designadamente os condicionalismos à edificação estabelecidos no SGIFR, não podendo exceder-se a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
- 6 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
Artigo 56.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 18/07/2023