- 1 -O regime de ocupação das áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal observa o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, articulado com o regime estabelecido no presente artigo, sem prejuízo dos regimes legais específicos aplicáveis às referidas áreas.
- 2 -Nas áreas afetas ao sistema fundamental não são admitidas as seguintes ações e/ou atividades:
- a)As operações de aterro ou de escavação do terreno que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável;
- b)A artificialização das linhas de drenagem natural;
- c)O corte ou arranque de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, bem como de espécies autóctones da região e ainda das espécies protegidas pela legislação específica;
- d)Nos Recursos Hídricos e Áreas de Proteção Hídrica bem como nas Áreas com Interesse Ecológico previstas nos pontos i) e ii) da alínea a) do artigo anterior, as ações de florestação com espécies de crescimento rápido, devendo privilegiar-se a plantação de espécies de folhosas autóctones de baixa combustibilidade;
- e)Exploração de recursos geológicos;
- f)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e outros produtos tóxicos;
- g)Deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos.
- 3 -As Áreas do sistema fundamental assumem um estatuto non aedificandi exceto no que diz respeito a:
- a)Estruturas de apoio à atividade agrícola, pecuária em regime de produção extensiva, florestal e cinegética;
- b)Infraestruturas;
- c)Equipamentos de apoio ao recreio e lazer e ao desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade.
- 4 -As edificações previstas no número anterior, bem como a edificabilidade admitida para a respetiva categoria e subcategoria, devem observar:
- a)Afastamento mínimo de 20 m à crista do talude das linhas de água;
- b)A implantação das edificações e das infraestruturas lineares deve efetuar-se de modo a não comprometer a conectividade ecológica;
- c)A área a edificar é a estritamente necessária à prossecução das respetivas funcionalidades.
- 5 -As ações a desenvolver nas áreas do Sistema Complementar devem contribuir para a valorização ambiental, ecológica, biofísica e paisagística, salvaguardando os valores em presença, nomeadamente as espécies autóctones bem como as características do relevo natural.
- 6 -Nos corredores ecológicos, para além do disposto nos números anteriores, é ainda proibida a edificação de novas instalações adstritas à atividade pecuária com exceção de estruturas de apoio à atividade pecuária tradicional.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os usos admitidos para as categorias de espaço que correspondam à estrutura ecológica municipal devem garantir na sua implantação a conectividade ecológica e a integridade de habitats, designadamente:
- a)As edificações e outras estruturas, como estufas, devem respeitar um afastamento de 20 m à margem das linhas de água;
- b)As infraestruturas com características lineares quando não garantam a conectividade devem prever passagens ecológicas adequadas.
Artigo 10.º — Regime de Ocupação
Vigente desde: 18/07/2023