- 1 -O Património Arqueológico compreende:
- a)Conjuntos ou sítios, correspondentes aos bens arqueológicos conhecidos e identificáveis, os quais são relativos aos achados e sítios arqueológicos bem como a todo o património arqueológico industrial;
- b)Áreas de sensibilidade arqueológica;
- c)Sítios com valores naturais e potencial arqueológico correspondente à suscetibilidade de ocorrência de valores arqueológicos.
- 2 -Consideram-se conjuntos e/ou sítios arqueológicos todos os locais onde se identifique a presença de vestígios de evolução humana, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade, e cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospeções e outros métodos de pesquisa arqueológica.
- 3 -Consideram-se áreas de sensibilidade arqueológica os locais adjacentes aos que já forneceram indícios arqueológicos, os centros históricos de reconhecida antiguidade, bem como capelas, santuários, igrejas e área envolvente, ou respetivos adros, locais para os quais exista uma forte probabilidade de ocorrência de achados e de enterramentos humanos, cuja existência não tenha sido ainda comprovada pela identificação e recolha de vestígios materiais e/ou osteológicos.
- 4 -Consideram-se sítios com valores naturais e potencial arqueológico todos os caminhos e estradas com reconhecidas características histórico-culturais e naturais bem como a área envolvente à Zona Geral de Proteção dos Poços de Neve, estes classificados como Imóvel de Interesse Público.
- 5 -Nos conjuntos e/ ou sítios arqueológicos, área de sensibilidade arqueológica e sítios com valores naturais e potencial arqueológico, todas as intervenções que envolvam obras de edificação, obras de demolição, operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de revolvimentos ou remoção de solos, à superfície ou em meio submerso, devem ser precedidos de avaliações de impacte arqueológico e ambiental e de parecer prévio da entidade da tutela, se tal for legalmente exigido.
- 6 -Dos achados fortuitos de vestígios arqueológicos deve ser dado conhecimento à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, dentro do prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 19.º — Património Arqueológico
Vigente desde: 18/07/2023