- 1 -Estes espaços integram solos de elevada e moderada aptidão agrícola afetos à atividade agrícola, correspondendo ou não aos solos incluídos na reserva agrícola nacional e a aproveitamentos hidroagrícolas.
- 2 -Estes espaços destinam-se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agropecuário que conservem a fertilidade dos solos.
- 3 -Constituem usos dominantes dos Espaços Agrícolas de Produção a exploração e a produção agrícola e pecuária.
- 4 -Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas na Estrutura Ecológica Municipal, são usos compatíveis:
- i)O uso florestal;
- ii)As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos geológicos;
- iii)As indústrias de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e armazenagem diretamente ligadas aos usos dominantes e nos termos da legislação aplicável;
- iv)Parques de campismo e caravanismo, áreas de recreio e lazer e campos de férias;
- v)Edificação para habitação, nas condições previstas no artigo 45.º do presente regulamento;
- vi)Unidades industriais e serviços não compatíveis com o espaço urbano;
- vii)Hotéis e empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural;
- viii)Equipamentos de utilização coletiva e públicos de interesse ambiental previsto no presente regulamento quando o grau de consolidação dos aglomerados urbanos não os permita acolher, ou quando pelas suas características e função sejam incompatíveis com o solo urbano ou sejam complementares do solo rústico.
- i)O uso florestal;
Artigo 55.º — Identificação, caracterização e usos
Vigente desde: 18/07/2023