- 1 -Nas áreas Agrícolas de Produção, e sem prejuízo de legislação específica em vigor e das ações interditas neste Regulamento, são permitidas as operações urbanísticas de acordo com as regras constantes do seguinte quadro:
Regime de edificabilidade em Espaço Agrícola de Produção
(ver documento original)
- 2 -Na edificação de instalações destinadas a explorações pecuárias devem ainda ser observados os seguintes condicionalismos:
- a)Afastamento mínimo de 200 m a edificações existentes destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva, bem como dos limites exteriores dos aglomerados urbanos e rurais, identificados na planta de ordenamento.
- b)Promover a correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor relativa à proteção da floresta contra incêndios;
- c)Assegurar sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final, em conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, admitem-se obras de ampliação de edificações preexistentes, para fins habitacionais, e desde que cumprida a legislação específica aplicável, designadamente os condicionalismos à edificação estabelecidos no SGIFR, até um máximo de 30 % da área de construção, licenciada à data de entrada em vigor do PDM de Castanheira de Pera, não podendo exceder-se a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
- 4 -Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1, se estes lhe forem mais favoráveis.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, admitem-se de ampliação de edificações preexistentes até um máximo de 50 % da área de construção existente, licenciada à data de entrada em vigor do PDM de Castanheira de Pera, e desde que cumprida a legislação específica aplicável, designadamente os condicionalismos à edificação estabelecidos no SGIFR, não podendo exceder-se a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
- 6 -São permitidas as obras de ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural ou ao turismo de habitação e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- a)A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente;
- b)Número máximo de pisos - 2 ou o/a existente, se superior;
- c)Altura da edificação - 7,5 m ou o/a existente, se superior.
Artigo 56.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 18/07/2023